GT - Pré-assinalação do horário de refeição no espelho de ponto

Problema

Problemas com a pré-assinalação do intervalo de refeição para dias de Folgas / Feriados ou DSR's?

Solução

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 74, § 2º, ao determinar a obrigatoriedade do registro de horário para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, prevê a possibilidade de haver a "pré-assinalação" do período de repouso e não a assinalação do período de repouso.

O termo "pre-assinalação" usado pela CLT tem sido entendido como sendo a indicação no cabeçalho do cartão ponto, manual e mecânico, do período destinado a refeição e descanso (horário em que o empregado normalmente cumpriria o seu intervalo), não sendo, todavia, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.

Isso quer dizer que não é obrigatória a marcação diária do período de intervalo para repouso e descanso, desde que no cabeçalho do cartão ponto, manual ou mecânico, conste a indicação do horário para refeição e descanso.

Se não houver a indicação (pré-assinalação) do período de intervalo para refeição e descanso no cabeçalho do cartão ponto, o empregado deve anotar obrigatoriamente, dia-a-dia, o horário de intervalo para refeição e descanso.

Portanto, o sistema Gerenciador de Tempo, que é homologado no Ministério do Trabalho, está agindo de forma correta dentro das especificações da Portaria, onde, os dias em que há a prevista da refeição, o sistema lança a pré-assinalação da refeição. Já nos dias em que não há esta prevista, como DSR / Feriado e Folga, o sistema não pode lançar a pré-assinalação da refeição.

Nas situações onde não existam as “Previstas” do intervalo de refeição para o dia, como por exemplo, Folgas / DSR’s e Feriados, sugerimos a todos os nossos clientes que os colaboradores sejam orientados a efetuar as marcações, deixando desse modo o intervalo devidamente registrado.



Artigos relacionados