FS - Desoneração

Sistema permite tratar segmentos das atividades integrantes da desoneração, conforme normas legais vigentes, onde possibilita uma substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) de uma empresa ou filial por um tributo que incide sobre a receita bruta, chamado de contribuição previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Inicialmente verifique se a atividade econômica de sua empresa consta deste grupo.

A substituição destes tributos tem como objetivo geral diminuir a carga tributária das organizações para melhorar a situação econômica do país.

Hoje temos o seguinte cenário: entre os tributos que são pagos pelas empresas, há a contribuição previdenciária patronal, que é paga ao Instituto Nacional do Seguro Social  (INSS), sobre a folha de salários. Esse tributo nada mais é do que a contribuição que as empresas devem dar à previdência social.

Com a nova legislação criada em 2011, com varias atualizações posteriores, o INSS passou a ter dois sistemas de recolhimento de tributos e a empresa pode escolher aquele que for de sua preferência:

  • Contribuição sobre a folha de pagamento: é o método convencional de recolhimento (pela CPP), no qual a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos colaboradores contratados através da Guia de Previdência Social (GPS).

  • Contribuição Previdenciária sobre receita bruta: é a desoneração da folha de pagamento (pela CPRB), ou seja, o valor recolhido é determinado por um percentual (de 1% a 4,5% dependendo do setor) da receita bruta da empresa.

Assim, a desoneração da folha de pagamento nada mais é do que a possibilidade de substituir a Contribuição Previdenciária Patronal pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Vale ressaltar, também, que as empresas podem escolher anualmente o tipo de contribuição que mais faz sentido para os negócios naquele momento.

Receita bruta das empresas.

De forma simples, a receita bruta de uma organização é toda receita decorrente da venda de bens ou serviços nas operações da empresa.

A receita bruta, não contempla:

  • Descontos que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal (chamados descontos incondicionais);

  • IPI, que é o imposto sobre Produtos Industrializados;

  • ICMS, que é o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

  • Vendas canceladas;

  • Receitas de exportações.

Empresas que podem optar pela desoneração.

Todas as empresas que desenvolvem atividades contidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 podem optar pela desoneração da folha de pagamento.

No total, são 17 setores da economia que têm direito a essa opção.

Como mencionado anteriormente, cada segmento tem uma alíquota de contribuição específica no regime de CPRB, que pode variar entre 1% e 4,5%, mas existem alíquotas diferentes dentro do mesmo setor. Por isso, é importante que as empresas conheçam as regras de desoneração e as referentes à contribuição sobre receita bruta.

Recolhimento de tributos na desoneração da folha de pagamento.

A desoneração, como já explicado, é feita através da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O recolhimento dos valores é realizado com o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

A DARF deve ser emitida pela empresa e o pagamento do tributo é feito mensalmente até o dia 20.

O pagamento do imposto também deve ser apontado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Ainda é importante mencionar que os códigos da DARF para esta modalidade são:

  • 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011;

  • 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

 

Seguem informações para a execução dentro do sistema de folha de pagamento.

A parametrização para a Desoneração é feita em Organização\Unidade\Documentos, aba GPS.

Nota 1: Empresas não integrantes da desoneração:

Preencher campo “Base de Cálculo do Fator = Salário”.

Preencher campo “Indicativo Desoneração = Não aplicável”.

Nota 2: Empresas integrantes da desoneração:

Preencher campo “Base de Cálculo do Fator = Faturamento ou ainda Rateio”

Preencher campo “Indicativo Desoneração = Empresa enquadrada nos artigos 7 a 9 da Lei 12546/2011”.

As demais informações deverão ser preenchidas, conforme segue:

1) Fator Salário:

Resultado do percentual apurado entre Receitas Relacionadas e Receita Total.

Aqui vale ressaltar que empresas enquadradas também podem ter faturamento “não enquadrado”, exemplo: Uma empresa que presta serviços de informática pode também comercializar produtos fora desta atividade, que são chamadas Receitas não Relacionadas.

Apuração do Fator Salário: Valor das receitas não relacionadas dividido pelo valor da receita total.

Desta forma encontra-se o percentual fora da desoneração que consequentemente deverá ser calculado sobre a folha de salários.

2) Fator Faturamento:

Preencher com a alíquota definida para a categoria enquadrada que poderá estar entre 1 e 4,5%.

3) Valor Faturamento:

Preencher com o valor total faturado, ou seja, Receitas Relacionadas + Receitas não Relacionadas.

Nota 3: Campos de Fator, preencher no formato: i,ffffff

 

Cálculo

Os resultados para as contas ligadas a GPS se darão de forma normal como se não existisse a desoneração.

Após encerramento do evento, necessária a geração dos ajustes conforme item a seguir.

 

Geração dos lançamentos de ajuste sobre a desoneração.

Através da tela Cálculos\Coletivo\Desoneração será possível gerar lançamentos

de ajuste, sobre um evento já encerrado, para ajustar as contas

relativas a desoneração.

O processo de geração dos ajustes deverá ser feito apenas para as

empresas com base de calculo do fator igual a “Faturamento ou Rateio”.

Neste processo sistema identificará, dentro das UOs selecionadas, os funcionários e seus eventos e fará o calculo dos ajustes para as contas GCF, GCG e GPS da seguinte forma:

GCG = GDM * alíquota salário

GCD = GDM * (1 – alíquota salário)

GPS = GCD

GCF = GSM * alíquota salário

GCE = GSM * (1 – alíquota salário)

GPS = GCE

O calculo da conta CEF (Contribuição Empresa s/ Faturamento) será

feito da seguinte forma:

Fator_func = (GDM + GSM) / ∑(GDM + GSM) da empresa

Fator_desoneração = Contribuição sobre Faturamento * (1 – alíquota salario)

CEF = ARREDONDE(Fator_desoneração * Fator_Func / 100, 2)

Serão gerados lançamentos de ajuste para as contas GCD, GCE, GCF,

GCG, GPS e CEF no mesmo evento/data evento das contas GDM e GSM.

Os lançamentos de ajuste gerados terão o usuário que alterou

com a marca ‘* DESONERA’, desta forma, quando for processada a

opção de exclusão dos ajustes, apenas os lançamentos de ajuste com

a marca ‘* DESONERA’ serão excluídos.

Também será gerado o lançamento de ajuste para a conta GPS com

valor das contas GCD e GCE negativos.

Tipos cálculo utilizados na geração dos lançamentos de ajuste:

  • CEF - Contribuição Empresa s/ Faturamento

  • GCD - Compensação Empresa 13º - GPS

  • GCE - Compensação Empresa - GPS

  • GCF - Diferença Compensação Empresa

  • GCG - Diferença Compensação Emp.13º - GPS

  • GDM - INSS - Parte Empresa - 13° Sal

  • GPS - Líquido GPS

  • GSM - INSS -Parte Empresa -Salários

Importante:

No mês de dezembro de cada ano, serão necessárias duas gerações dos

lançamentos de ajuste, sendo uma para o 13º salário 2ª parcela e outra para

o evento mensal.

a) No processamento do mês 12, com a opção “13.Salário = SIM”, o parâmetro GPS_EVE_13 será acessado em cada empresa selecionada para o processamento, onde serão apurados os valores somente do evento gravado neste parâmetro.

Se este parâmetro não for localizado na empresa, o processamento será interrompido com um erro.

b) No processamento do mês 12, com a opção “13.Salário = NÃO”, o parâmetro GPS_EVE_13 será acessado em cada empresa selecionada para o processamento, onde serão apurados os valores de todos os eventos, exceto o gravado neste parâmetro.

Se este parâmetro não for localizado na empresa, o processamento será interrompido com um erro.